Atualização Legislativa: Regulamento (UE) 2024/2895, de 20 de Novembro
– Novos critérios de segurança para Listeria monocytogenes
A legislação alimentar da União Europeia foi recentemente atualizada com a publicação do Regulamento (UE) 2024/2895, de 20 de novembro, que altera o Regulamento (CE) n.º 2073/2005 no que diz respeito à Listeria monocytogenes. Este regulamento introduz alterações significativas no controlo desta bactéria, nomeadamente nos alimentos prontos para consumo, exceto os destinados a lactentes e a fins medicinais específicos.
Listeria monocytogenes
A Listeria monocytogenes é uma bactéria patogénica amplamente distribuída no ambiente, podendo ser encontrada no solo, na água e em matérias-primas utilizadas na produção de alimentos. Destaca-se pela sua capacidade de sobreviver e multiplicar-se em condições adversas, como temperaturas de refrigeração e ambientes com baixa atividade de água, o que representa um risco significativo para alimentos prontos a consumir, como carnes fatiadas, queijos, saladas embaladas e produtos à base de peixe.
A infeção causada por esta bactéria, conhecida como listeriose, pode ter consequências graves, especialmente em grupos de risco como idosos, grávidas e pessoas imunocomprometidas. A listeriose pode manifestar-se sob diferentes formas, desde sintomas gastrointestinais ligeiros até infeções invasivas, como septicemia e meningite.
O que mudou com o Regulamento (UE) 2024/2895?
Os limites microbiológicos para deteção e controlo desta bactéria (100 ufc/g e “não detetado em 25 g”) nesta categoria de alimentos mantém-se, mas estes critérios passam a ser aplicados ao longo de todo o período de vida útil do produto.
O critério de 100 ufc/g aplica-se quando o operador da empresa alimentar conseguir demonstrar, a contento da autoridade competente, que os níveis de L. monocytogenes não ultrapassarão esse limite até ao final da vida útil do alimento. Para garantir que esse limite não seja excedido, podem ser estabelecidos limites operacionais durante o processo produtivo.
Já o critério “não detetado em 25 g”, que anteriormente se aplicava apenas enquanto o alimento estava sob o controlo direto do operador da empresa do setor alimentar que o produziu, passa a ser aplicável durante toda a vida útil do alimento, quando o operador não consiga comprovar que os níveis de L. monocytogenes permanecerão abaixo de 100 ufc/g até ao final do período de vida útil.
Estas alterações serão aplicáveis a partir de 1 de julho de 2026, assegurando a adaptação da indústria alimentar e a implementação eficaz das novas normas. As empresas do setor alimentar devem, assim, avaliar e, se necessário, adaptar os seus procedimentos para garantir o cumprimento dos requisitos estabelecidos.
Bibliografia:
https://www.asae.gov.pt/seguranca-alimentar/riscos-biologicos/listeria-monocytogenes.aspx
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32024R2895
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