O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, e estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano.

Além de manter o objetivo de proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, o presente Decreto-Lei vem preconizar a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano para todos na União Europeia.
Conceito de água destinada ao consumo humano
Em primeiro lugar é fundamental conhecer e entender o conceito de água destinada ao consumo humano, que é toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais. Este conceito, inclui ainda a água utilizada numa empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos.
Principais mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2023
Em segundo lugar é importante lembrar e compreender o que mudou com o Decreto-Lei n.º 69/2023.
No que concerne à lista de valores paramétricos, destaca-se a:
A monitorização destes parâmetros é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.
Adicionalmente, este diploma veio reforçar a avaliação e gestão do risco em toda a cadeia de abastecimento, promovendo uma abordagem mais integrada e preventiva para garantir a segurança e a salubridade da água disponibilizada à população.
A avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento, e as primeiras avaliações do risco devem ser efetuadas até às seguintes datas:
O que é obrigatório para o setor alimentar
As empresa do setor alimentar devem garantir que toda a água usada cumpre os critérios e os novos valores paramétricos definidos no Decreto-Lei n.º 69/2003.
Na prática:
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Referências Bibliográficas:
Decreto-Lei no 69/2023, de 21 de agosto (2023). https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/69-2023-220113533
Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020(2020). https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32020L2184
ALS. (2025, outubro 1). Novo Decreto-Lei | Monitorize a qualidade da água de consumo humano | Últimas notícias | ALS Portugal. https://www.alsglobal.pt/noticias/Novo-Decreto-Lei-%257C-Monitorize-a-qualidade-da-agua-de-consumo-humano_2058
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