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O Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, e estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano.

Além de manter o objetivo de proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, o presente Decreto-Lei vem preconizar a melhoria do acesso à água destinada ao consumo humano para todos na União Europeia.

 

Conceito de água destinada ao consumo humano

Em primeiro lugar é fundamental conhecer e entender o conceito de água destinada ao consumo humano, que é toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, quer em lugares públicos, quer em lugares privados, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, fornecida a partir de uma cisterna fixa ou móvel, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais. Este conceito, inclui ainda a água utilizada numa empresa do setor alimentar para o fabrico, a transformação, a conservação ou a comercialização de produtos, ou substâncias, destinados ao consumo humano, bem como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos.

 

Principais mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 69/2023

Em segundo lugar é importante lembrar e compreender o que mudou com o Decreto-Lei n.º 69/2023.

No que concerne à lista de valores paramétricos, destaca-se a:

  • introdução de novos parâmetros como:
    • Legionella – entrada obrigatória devido ao risco de infeções respiratórias graves, principalmente a partir de sistemas de água quente. Este parâmetro deve ser medido nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana, e o valor paramétrico (VP) a cumprir é < 1000 UFC/l;
    • Ácidos haloacéticos (HAA) – compostos químicos formados como subprodutos da desinfeção da água potável com cloro e que, em altas concentrações, podem conduzir a um potencial risco para a saúde humana. O VP é de 60 µg/l, e este parâmetro só é medido caso sejam utilizados métodos de desinfeção suscetíveis de gerar HAA;
    • Bisfenol A – substância com potenciais efeitos de disrupção endócrina, introduzida no programa de monitorização da qualidade da água como parte dos testes de rotina. O VP é de 2,5 µg/l;
    • Substâncias perfluoralquiladas (PFAS) – contaminantes emergentes de preocupação global, que passam a ser monitorizados quer no total e/ou quer na soma dos compostos específicos considerados preocupantes para a água destinada ao consumo humano (VP «total PFAS» = 0,50 µg/l e VP «soma PFAS» = 0,10 µg/l);
    • Urânio – integra a lista com limites rigorosos (30 µg/l), devido ao seu potencial efeito tóxico e radiológico.

A monitorização destes parâmetros é obrigatória a partir de 12 de janeiro de 2026.

  • definição de valores paramétricos mais restritivos para o crómio e para o chumbo, com o objetivo de aumentar a proteção da saúde pública e reduzir os riscos associados à exposição prolongada a metais pesados. Os valores paramétricos passam de 50 µg/l para 25 µg/l e 10 µg/l para 5 µg/l (para o crómio e para o chumbo, respetivamente), a cumprir, o mais tardar, até 12 de janeiro de 2036.

Adicionalmente, este diploma veio reforçar a avaliação e gestão do risco em toda a cadeia de abastecimento, promovendo uma abordagem mais integrada e preventiva para garantir a segurança e a salubridade da água disponibilizada à população.

A avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes principais da cadeia de abastecimento, e as primeiras avaliações do risco devem ser efetuadas até às seguintes datas:

  • bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, até 28 de fevereiro de 2027;
  • sistemas de abastecimento, até 29 de fevereiro de 2028;
  • sistemas de distribuição predial, até 12 de janeiro de 2029.

O que é obrigatório para o setor alimentar

As empresa do setor alimentar devem garantir que toda a água usada cumpre os critérios e os novos valores paramétricos definidos no Decreto-Lei n.º 69/2003.

Na prática:

  • as empresas abastecidas pela rede pública, não consideradas instalações prioritárias, devem analisar os boletins analíticos da qualidade da água (disponibilizados pelas entidades gestoras); assegurar que, a partir de 2026, as análises incluem os novos parâmetros obrigatórios; e rever o plano HACCP, de forma a contemplar a avaliação de risco da rede predial.
  • as empresas abastecidas por captação própria (cisterna, furo, poço, etc.) devem elaborar um plano de controlo da qualidade da água (PCQA); efetuar análises à água para monitorizar os parâmetros aplicáveis; e efetuar e implementar a avaliação e gestão do risco.
  • as instalações prioritárias, devem efetuar uma avaliação do risco associado ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos; e monitorizar a água com base nos parâmetros listados no Quadro 2, do Anexo VI do Decreto-Lei n.º 69/2023, nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana.

Para mais informações entre em contacto connosco!

 

Referências Bibliográficas:

Decreto-Lei no 69/2023, de 21 de agosto (2023). https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/69-2023-220113533

Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 2020(2020).                                                                                                                   https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32020L2184

ALS. (2025, outubro 1). Novo Decreto-Lei | Monitorize a qualidade da água de consumo humano | Últimas notícias | ALS Portugal. https://www.alsglobal.pt/noticias/Novo-Decreto-Lei-%257C-Monitorize-a-qualidade-da-agua-de-consumo-humano_2058