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Águas de Consumo Humano – Decreto-Lei n.º 69/2023 de 21 de agosto 

 A água é um recurso essencial para a vida, sendo fundamental para a saúde e bem-estar de todos os seres vivos, para o desenvolvimento económico de um país e de grande importância para a manutenção dos ecossistemas.

A qualidade da água para consumo humano é uma preocupação constante, uma vez que a presença de contaminantes pode representar riscos para a saúde pública. Embora a qualidade da água possa ser verificada através das suas características organoléticas, tais como, a ausência de cheiro, cor e sabor, estas não são suficientes para garantir a potabilidade da mesma. Uma água com um aspeto cristalino pode, ainda assim, conter microrganismos patogénicos e substâncias tóxicas que não são visíveis a olho nu. Portanto, a qualidade da água destinada ao consumo humano é garantida através da realização de análises microbiológicas e físico-químicas.

Em Portugal, a qualidade da água destinada ao consumo humano tem vindo a apresentar, nas últimas décadas, uma evolução muito significativa. Esta evolução resulta, não só, das várias atualizações ao longo dos anos das diretivas europeias relativas à qualidade da água para consumo humano, mas também do próprio modelo de regulamentação que se apresenta em constante aperfeiçoamento e que possibilita a deteção e correção de situações que comportem risco para a saúde.

Nessa perspetiva, e tendo em vista a melhoria contínua do controlo dos valores paramétricos da água fornecida aos consumidores, foi publicado um novo Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto de 2023, que tem como objetivo proteger a saúde pública de qualquer contaminação da água destinada ao consumo humano, assegurando a sua salubridade e limpeza para todos os Estados-Membros da União Europeia. Para o efeito, estabelece um conjunto de requisitos mínimos a que está sujeita a água destinada ao consumo humano, impondo aos Estados-Membros a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que esta não contém quaisquer microrganismos e parasitas, nem substâncias que, em quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial para a saúde humana.

Com a emissão do novo Decreto-Lei, no que concerne à lista de valores paramétricos, destaca-se a introdução de novos parâmetros como a Legionella, outros subprodutos da desinfeção, como os ácidos haloacéticos ou o desregulador endócrino bisfenol A e, ainda, as substâncias perfluoroalquiladas (PFAS) e, salienta-se, igualmente, a definição de valores paramétricos mais restritivos para o crómio e para o chumbo, com previsão de períodos de transição para a adoção de medidas corretivas.

Adicionalmente, está prevista a implementação de uma abordagem de avaliação do risco que deve incidir sobre três componentes principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos, e os sistemas de distribuição predial com particular incidência nas instalações prioritárias*.

Esta avaliação do risco tem como base o processo de recolha e análise de dados, de caracterização das condições do sistema com vista à identificação de perigos e de eventos perigosos, efetuado de modo sistemático ao longo de toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de drenagem, a captação, o tratamento e o armazenamento até à distribuição da água no ponto de verificação de conformidade que permite concluir quais são os riscos significativos para a segurança da água para consumo humano.

Assim, os titulares dos edifícios considerados instalações prioritárias* deverão efetuar uma avaliação do risco que deve incluir:

·        Uma análise dos riscos potenciais associados ao sistema de distribuição predial de água e aos produtos e materiais conexos, bem como, a verificação da medida em que afetam a qualidade da água no ponto em que sai das torneiras, que, por regra, são utilizadas para água destinada ao consumo humano.

·        A monitorização realizada com base nos parâmetros listados na Tabela 2, nas instalações em que são identificados riscos específicos para a qualidade da água e para a saúde humana.

Entende-se por instalações prioritárias, de acordo com o referido Decreto-Lei, os edifícios, públicos ou privados que disponham de rede de água quente ou rede de água fria destinada a beber, a higiene pessoal e preparação de alimentos, de acesso e utilização pública e que correspondam à seguinte tipologia:

Notas:

1) Recomenda-se que a concentração deste parâmetro na água da torneira do consumidor esteja entre 0,2 e 0,6 mg/l de cloro residual livre ou 0,1 e 0,4 mg/l de dióxido de cloro. No caso dos abastecimentos em alta, recomenda-se que a concentração do desinfetante residual nos pontos de entrega seja, no mínimo, igual ao valor máximo dos intervalos referidos para a torneira do consumidor. A determinação deste parâmetro não é obrigatória nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto de 2023.

2) Sem alteração anormal significa, com base num histórico de análises, resultados dentro dos critérios estabelecidos pelas entidades gestoras. Quando ocorre uma alteração anormal, é desejável que a entidade gestora averigue as respetivas causas.

3) Não é desejável que o número de colónias a 22°C seja superior a 100.

4) Para a água em garrafas ou noutros recipientes, a unidade é número/250 ml.

5) No caso de tratamento de águas superficiais, o valor paramétrico da turvação à saída da estação de tratamento não deve ser superior a 1 UNT.

6) As entidades gestoras devem seguir as recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que diz respeito à amostragem.

7) O valor paramétrico de 5 µg/l a cumprir, o mais tardar, em 12 de janeiro de 2036. Até essa data, o valor paramétrico para o chumbo deve ser de 10 µg/l. Após essa data, o valor paramétrico de 5 µg/l deve ser respeitado, pelo menos, no ponto de abastecimento do sistema de distribuição doméstica. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto de 2023, o valor paramétrico a aplicar à saída da torneira deve ser de 5 µg/l.

8) O valor paramétrico refere-se à concentração residual do monómero na água, calculada em função das especificações, fornecidas pelo fabricante, da migração máxima do polímero correspondente em contacto com a água.

9) Este valor paramétrico é fixado para efeitos dos artigos 14.º, 15.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto de 2023. As ações previstas nesses artigos podem ser consideradas ainda que o valor esteja abaixo do valor paramétrico, nomeadamente em caso de infeções e surtos. Nesses casos, o foco infecioso deverá ser confirmado e a espécie de Legionella deverá ser identificada sob as orientações da autoridade de saúde. Este parâmetro deve ser medido se a avaliação do risco indicar que é adequado fazê-lo.

 

 

Se da análise resultar que há risco para a saúde humana decorrente do sistema de distribuição predial ou dos produtos e materiais conexos, ou se a monitorização efetuada demonstrar que não estão a ser cumpridos os valores paramétricos estabelecidos, os titulares dos edifícios devem definir as medidas adequadas para eliminar ou reduzir os riscos identificados para níveis aceitáveis para a saúde humana e eliminar ou reduzir o risco de incumprimento dos valores paramétricos.

 

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Referências:

Decreto Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto de 2023 que estabelece o regime jurídico da água destinada ao consumo humano, transpondo diversas diretivas. Diário da República, 1ª série – N.º 161. Lisboa.

 

ALS Portugal. (2023). Águas de Consumo Humano – Decreto-Lei N.º 69/2023 | O que são as Instalações Prioritárias?

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